Forro do Mané Vito - Luiz Gonzaga

 

Na contramão ...

 

É com grande pesar que coloco-me a escrever estas linhas. Como é deprimente a ignorância, a arrogância e a falta de bom senso; principalmente, quando provem daqueles que, em razão dos cargos que ocupam, deveriam estar isentos de tais adjetivos. Enquanto os países desenvolvidos alavancam o seu progresso valendo-se de avanços tecnológicos, por aqui se freia o uso da tecnologia em virtude do mais absoluto desconhecimento.

Refiro-me a má fadada Resolução nº 153 do Conselho Nacional de Trânsito, do dia 17 de dezembro de 2003. A referida resolução, no intuito de generalizar, acabou por nos desorientar.

Uma medida sensata é a proibição de exibição de filmes (DVD, sinais de TV ou análogos) para o motorista. Eu diria que um motorista assistindo "Ghost" em plena Serra das Araras, está a meio caminho do céu, com o ingresso na mão. Já outro assistindo as piadas do Costinha em pleno engarrafamento na Marginal Tietê vai passar a impressão, aos demais motoristas, de estar a caminho do hospício. Céus e hospícios a parte, acho que é unânime a opinião que no trânsito o condutor não deve assistir um filme.

Agora, o triste foi o receptor GPS entrar de gaiato neste balaio. Uma tecnologia que veio para favorecer o motorista (prova disto são os computadores de bordo dos automóveis top de linha - com mapas digitais e receptor GPS) é rechaçada como entrave à dirigibilidade no Brasil. E para bancar de bonzinhos, ainda colocam que o receptor GPS pode ser utilizado com o veículo estacionado. Mal sabem eles que o receptor GPS parado não se presta nem para apontar a direção Norte (salvo alguns modelos com bússola eletrônica embutida) e assim orientar um mapa do Guia 4 Rodas.

Esta lei passou a vigorar no dia 26 de janeiro de 2004, um dia após o aniversário de 450 anos da cidade de São Paulo. Não sei se estarei aqui para checar, mas no aniversário de 500 anos, todos os automóveis provavelmente terão uma caixa preta (similar a dos aviões) com um receptor GPS (com direito a display com mapas digitais atualizados), uma assinatura de identificação (do automóvel e do condutor) e uma tecnologia de transmissão (algo como o Bluetooth ou o WI-FI). Todo automóvel ao passar pelo Posto da Polícia Rodoviária será automaticamente identificado e analisado (velocidade média no percurso, ponto de partida, ponto de chegada, quem é o condutor - biometria, alguma irregularidade do veículo e outras informações a se pensar). Para os mais céticos e incrédulos, pensando tratar-se de mais um devaneio futurista, lembro que a F1 (Fórmula 1) já dispõe de centenas de sensores do carro monitorados pelo box (telemetria).

Enquanto este tempo não chega, caminhemos na contramão da história engolindo (ou fingindo engolir) esta resolução. Como diz o ditado: "manda quem pode e obedece quem tem juízo". Eu alteraria este ditado para: "manda quem não pode (por ### ) e finge obedecer quem tem juízo (não podemos ficar alimentando a famingerada indústria da multa)".

‘‘O que não queremos é o exercício do cinismo, quando o motorista só diminui a velocidade ao ver os pardais’’, afirmou o presidente do Contran, Aílton Brasiliense Pires. Nota-se que eles não sabem que na memória de dados do receptor GPS, consta um verdadeiro histórico da velocidade do veículo, dispensando-se radares e pardais. No dia em que as autoridades competentes descobrirem o que é um receptor GPS e qual a sua utilidade, vai ser determinado que seja um equipamento obrigatório e, então, a situação vai se reverter. Quem não vai querer um GPS instalado no veículo será o condutor! (sabe aquele papo de direito a privacidade, etc.)

Segue abaixo a resolução 153 do CONTRAN na íntegra, com apenas uma mudança de minha parte. Grifei os nomes dos luminares responsáveis por tal resolução, para que não nos esqueçamos deles.

 

Resolução nº 153, de 17-12-2003:

Estabelece proibição de uso de equipamento eletrônico para cumprimento das normas de segurança de trânsito.

Fonte: CONTRAN 06/01/04 O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

CONSIDERANDO o que dispõe o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.507/97, para fins de adoção de medidas destinadas a assegurar condições seguras de trânsito;

CONSIDERANDO que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trânsito;

CONSIDERANDO que as disposições do Código de Trânsito Brasileiro se aplicam a qualquer veículo, bem como aos proprietários e condutores de veículos nacionais ou estrangeiros,

CONSIDERANDO que a utilização, por condutor de veículo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia, constitui perigo para o trânsito, resolve:

Art. 1º. Fica proibida a instalação em veículo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por intermédio da captação de sinais eletromagnéticos ou tecnologia análoga, seja mediante a reprodução de dados gravados em fitas magnéticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de mídia.

§ 1º. Considera-se instalação, para os fins desta Resolução, toda e qualquer operação que resulte em conexão do mencionado equipamento com outros, com acessórios ou partes do veículo, em caráter definitivo ou precário, ainda que se resuma a simples ligação do equipamento ao sistema elétrico do veículo.

§ 2º. Ficam ressalvados:

I - os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens;

II - os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido, sendo:

a. a consulta ao aparelho deverá ser realizada estando o veículo imobilizado de forma regular;

b. o equipamento, ou a parte do veículo no qual esteja instalado, deverá ser dotado de tampa, que permita a ocultação da tela, que deverá permanecer coberta enquanto o veículo estiver em movimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.

Parágrafo único. Além da infração prevista no caput, a constatação da utilização do equipamento pelo condutor do veículo constitui-se em infração de trânsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal.

Art. 3º. Os proprietários têm o prazo de 30 (trinta) dias para adequarem seus veículos às disposições desta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO Ministério das Cidades Titular

RENATO ARAÚJO JUNIOR Ministério da Ciência e Tecnologia Titular

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER Ministério da Educação Suplente

CARLOS ALBERTO F DOS SANTOS Ministério do Meio Ambiente Suplente

AFONSO GUIMARÃES NETO Ministério dos Transportes Titular

 

Forro do mané Vito - Luiz Gonzaga (2,1MB.MP3) Download recomendável caso disponha de banda larga!

"Nem tudo que se enfrenta pode ser modificado. Mas nada pode ser modificado até que seja enfrentado". James Baldwin

 

Mario Câmara - 28/01/2004



Complementos

 


Oi pessoal ...

Para não deixar cair no esquecimento do público (aqui eu sei que não cai), acabo de enviar o e-mail abaixo para a seção de cartas do O Globo. Como até hoje sempre fui publicado, vamos ver se repercute de alguma forma:

"Achei que desta vez pudesse agüentar calado mas desisto. Minha mãe costumava dizer que 'burrice deveria pagar imposto'. A proibição do uso do GPS nos veículos deve estar sendo motivo de piada pelo mundo inteiro. Como ficariam os automóveis importados que já possuem o GPS incorporado ao painel? Pela resolução 153 do Contran, o veículo deve estar estacionado para que o GPS possa ser consultado. Ou seja, as informações de velocidade do veículo (muito mais precisas que as informadas pelo velocímetro original), média, horário estimado de chegada, tempo percorrido, etc... são simplesmente descartadas? A consuta a um GPS - diferente de um DVD que exige atenção contínua - é intermitente, tal e qual a consulta que fazemos ao velocímetro, ao manômetro de pressão do óleo, voltímetro, etc. Os outdoors, os painéis eletrônicos da Prefeitura, o velocímetro do carro, a vizinha fazendo jogging em Copacabana competem da mesma forma com o GPS na atração da nossa atenção. Serão proibidos também? Gostaria que o presidente do Contran, Ailton Brasiliense Pires pedisse um GPS emprestado para ver afinal de que se trata e reconsiderasse a tal resolução 153 antes que o risco Brasil suba. E peço aos Deputados que pensem na idéia da minha mãe. A arrecadação será histórica."

por Paulo Maurício


Navegar não é preciso

'Contran proíbe o uso de sistema de navegação em movimento: mais um ato contra o "inimigo público nº. 1"'

http://www2.uol.com.br/bestcars/editorial/168.htm

por Fabrício Samahá


Não vou ser torpe! A favor da resolução 153 do CONTRAN, diz o manual da Garmin:

ALERTA: Para operações veiculares, é da exclusiva responsabilidade do operador do veículo conduzi-lo de maneira segura, mantendo atenção total a todas as condições de tráfego, em todos os instantes, e jamais se distrair por causa do GPS, negligenciando práticas de segurança. É inseguro operar o GPS enquanto se dirige. A eventual falha do motorista de um veículo, equipado com um GPS, em dar atenção à condução do veículo pode resultar em acidente ou colisão com danos a propriedade e ferimentos pessoais.


Tecnologia é para quem tem cacife, cultura, conhecimento e leis modernas! Para encurtar a história e seguir a risca as determinações, vamos voltar aos tempos das carroças puxadas por mulas. Só não poderemos esquecer das viseiras; não nas mulas, mas nos condutores!


Resolução 153 – Proíbe uso do GPS?

http://www.newmotorage.com/nova/materia.asp?id=388

Ag. NMA - José Roitberg


Cerveja, vinho, nevasca e GPS

Quem anda em um carro com navegação confirma: o CONTRAN não sabe o que fez ao proibir o sistema no Brasil

http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas2/a171a.htm

por Luís Perez


Protesto com dia e hora marcada

http://carsale.uol.com.br/parceiros/offroad/noticias/ed153not2398.shtml


Assunto: Sistema de navegação

Enquanto aqui no Brasil instalar e usar um GPS no painel do carro pode dar multa, vejam o que os japoneses podem usar (no Japão, é claro): http://www.gizmodo.com/gadgets/portable-media/hard-drive/sanyo-hd-gorilla-030642.php

A imagem da tela não é videogame, é um mapa da cidade.

por João


As coisas estão começando a mudar ...

http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/resolucao_190_06.rtf

Resolução CONTRAN nº 212, de 13/11/2006 (Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV) ou "Resolução do Chip"

Resolução CONTRAN Nº 245, DE 27 DE JULHO DE 2007 (Sistema Antifurto)


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